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O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) condenou a União a pagar indenização de cerca de R$ 1,5 milhão à mãe de uma paciente assassinada por outra interna em um hospital psiquiátrico no Rio de Janeiro.

O crime aconteceu há 19 anos, quando o então Centro de Tratamento Psiquiátrico Pedro II ainda estava sob administração do Governo Federal. Posteriormente, a unidade foi transferida para a Prefeitura do Rio e rebatizada como Instituto Municipal de Assistência à Saúde Nise da Silveira.

A sentença da 6ª Turma Especializada considerou ter havido falha na prestação de serviço hospitalar à jovem de 28 anos assassinada pela colega de enfermaria. De acordo com o relator do processo, o desembargador federal Frederico Gueiros, ao receber um paciente, a administração do hospital está obrigada a preservar sua integridade física.

De acordo com o processo, a paciente que cometeu o homicídio era considerada perigosa e, por conta disso, permanecia contida por amarras de proteção. Entretanto, ressaltou o magistrado, depoimentos demonstraram que o hospital tinha conhecimento de sua facilidade de se soltar das amarras.

Em sua defesa, a União alegou que o valor fixado para os danos morais seria excessivo. Mas, no entendimento do relator da causa, foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Frederico Gueiros ponderou que a indenização por dano moral não pode ser exorbitante, para não resultar no enriquecimento sem causa da vítima, nem irrisório, já que a indenização tem caráter educativo e punitivo: “A quantificação do dano moral estrito é das questões mais difíceis, porque a dor, o sofrimento da perda de um filho, não pode ser quantificado em pecúnia. A pretensa reparação em pecúnia, não elimina

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o prejuízo e suas conseqüências”, afirmou.

Fonte: Última Instância 17/07/2009