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Desembargador Antonio Carlos Bitencourt, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, qual o valor do seu salário? Qual o crescimento patrimonial de V. Excelência após essa a decisão de suspender o processo contra Thor Batista por homicídio culposo? Pagamos caro pela injustiça das instituições na falsa democracia!

Nesta sexta-feira (11/1), o processo por homicídio culposo contra o empresário Thor Batista foi suspenso por meio de liminar da Justiça. Thor atropelou, no dia 17 de março de 2012, um ciclista na rodovia Washington Luiz (BR-040), em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, a vítima morreu no local.

O pedido de suspensão do processo foi feito pelos advogados de defesa Márcio Thomaz Bastos e Celso Vilardi. Eles questionam um novo laudo do ICCE (Instituto de Criminalística Carlos Éboli), apresentado na última audiência, em dezembro, de que não tiveram conhecimento prévio. De acordo com Vilardi, o perito que calculou a velocidade do carro de Thor no momento do atropelamento afirmou que enviou a metodologia utilizada para o Ministério Público há meses, mas a defesa não teve acesso ao documento. As informações são do jornal O Globo.

O perito afirma que Thor Batista estaria a no mínimo 135 km/h no momento do atropelamento. O limite de velocidade na rodovia é de 110 km/h. A defesa nega que o réu estivesse a essa velocidade e questiona a metodologia usada pelo perito para chegar a ela.

«No nosso entendimento, o perito não deveria ter contato direto com o MP, assim como também não o temos. Além disso, apesar dos pedidos, não tivemos acesso aos cálculos. Se o tivéssemos, teríamos a possibilidade de passá-los aos nossos assistentes técnicos para possíveis contestações. Houve quebra do princípio de paridade, a meu ver», disse Vilardi.

Em sua decisão, o desembargador Antonio Carlos Bitencourt, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, diz que o documento-surpresa com os cálculos da perícia comprometeu o exercício de ampla defesa. Agora, a Justiça analisará a questão, para decidir se o processo deve seguir adiante ou se seria necessário marcar uma nova audiência antes da decisão final.

“O processo penal, e principalmente ele, se funda no princípio da paridade de armas, em que oportunidades iguais devem ser dadas às partes, e, nessa paridade, o direito a prova e contraprova, que, em princípio, e por mero juízo deliberatório, suspeita-se violado, razão por que defiro a liminar de suspensão do processo a que se refere a impetração, sendo partes o paciente e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento do mérito do habeas corpus ora impetrado”, diz o desembargador.

Fonte: Última Instância 11/01/2013